Obra atrasada: os direitos de quem comprou imóvel na planta — e como cobrar a construtora

Obra atrasada: os direitos de quem comprou imóvel na planta — e como cobrar a construtora

A data de entrega passou, o canteiro continua parado e a construtora só responde com “previsão”. Enquanto isso, você paga aluguel, paga as parcelas e, muitas vezes, ainda vê o saldo devedor subir.

Atraso de obra não é “azar” nem “coisa do mercado”: é descumprimento de contrato. E a lei e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantem ao comprador direitos claros — tanto para quem quer desistir quanto para quem quer ficar com o imóvel e ser indenizado.


Primeiro: quando o atraso realmente começa

A maioria dos contratos prevê um prazo de tolerância de até 180 dias depois da data de entrega. Ele é válido, desde que esteja escrito de forma clara e destacada no contrato (Lei 4.591/1964, art. 43-A, incluído pela Lei 13.786/2018).

Atenção a dois pontos:

  • Passados os 180 dias, não há mais tolerância: a partir daí, a construtora está em atraso e responde por ele.
  • O prazo de entrega precisa ser certo. Segundo o STJ, ele não pode ficar vinculado à liberação do financiamento ou a qualquer outro negócio, exceto o próprio prazo de tolerância (Tema 996).

Opção 1: desistir e receber tudo de volta

Se a entrega ultrapassar a tolerância e o atraso não for culpa do comprador, ele pode pedir a resolução do contrato, com devolução integral de tudo o que pagou, além da multa prevista no contrato, em até 60 dias, com correção (art. 43-A, § 1º). Quando a culpa é da construtora, a devolução também deve ser integral e imediata (Súmula 543 do STJ).

Leia também: A construtora atrasou a entrega do imóvel. Posso cancelar a compra e receber meu dinheiro de volta?

Opção 2: ficar com o imóvel e ser indenizado

Quem prefere esperar o imóvel também tem direitos:

  • Indenização de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago à construtora, por mês de atraso (proporcional aos dias), corrigida e paga na entrega da unidade (art. 43-A, § 2º).
  • Lucros cessantes: para o STJ, o prejuízo de quem não recebe o imóvel no prazo é presumido — é a privação do uso do bem —, indenizado com base no aluguel de um imóvel semelhante, até a entrega das chaves (Tema 996).

A multa de atraso e os lucros cessantes compensam o mesmo prejuízo. Por isso, em regra, não se somam (Tema 970 do STJ): o que se busca é o valor correto da indenização, conforme o contrato e a data em que foi assinado.

As teses do Tema 996 foram fixadas em contratos do programa Minha Casa, Minha Vida, e os tribunais costumam aplicar o mesmo raciocínio a outros contratos de imóvel na planta.

Cobranças que podem ser indevidas durante o atraso

  • Juros de obra (taxa de evolução de obra): segundo o STJ, é ilícito cobrá-los depois do prazo de entrega, já incluída a tolerância (Tema 996).
  • INCC no saldo devedor: depois do prazo, o índice da construção civil deve ser substituído pelo IPCA, salvo se este for mais caro para o comprador (Tema 996).
  • Condomínio antes das chaves: para o STJ, a obrigação de pagar o condomínio passa ao comprador com a entrega da posse — antes disso, em regra, não é dele.

E dano moral?

Não é automático. O STJ entende que o simples atraso, em regra, não gera dano moral. Ele pode ser reconhecido quando o atraso é longo ou traz consequências mais graves — por isso, guarde provas de tudo o que o atraso causou.

Os erros que mais custam

  • Assinar aditivo ou “termo de prorrogação” sem ler — ele pode renunciar a direitos.
  • Aceitar só promessas verbais de nova data.
  • Parar de pagar por conta própria, sem orientação: isso pode colocar você em situação de inadimplência.
  • Esperar demais: os prazos para cobrar variam conforme o pedido, e alguns são curtos.

O que fazer agora, em ordem

  1. Reúna o contrato e o quadro-resumo, os comprovantes de pagamento e o extrato do financiamento, se houver.
  2. Confira a data de entrega e some o prazo de tolerância: é a partir daí que o atraso conta.
  3. Guarde e-mails, comunicados, prints do site e anúncios da construtora com prazos prometidos.
  4. Junte os recibos de aluguel e de outras despesas que o atraso causou.
  5. Envie uma notificação por escrito à construtora, pedindo nova data e as providências previstas em lei.
  6. Decida, com orientação jurídica, entre desistir com devolução integral ou manter o contrato e ser indenizado.
  7. Sem solução, o caminho é a ação judicial — no Juizado Especial Cível, nas causas de até 40 salários mínimos, ou na Vara Cível.

Leia também: Comprar imóvel na planta: como evitar um empreendimento irregular

Cada mês de atraso tem um valor. Saber quanto é o primeiro passo para cobrar.


Fale com Dra. Jéssica Guerra — OAB/SP 483.780

Atuação em Direito Imobiliário — compra e venda, imóveis na planta, tributos imobiliários e leilões —, além de Previdenciário, Família e Civil.

📱 WhatsApp: (11) 98374-7388 · ✉️ E-mail: jessicaguerra.adv@gmail.com

🌐 www.guerraadvogada.com.br · 📷 @drajessicaguerra

Este conteúdo tem caráter informativo, reflete as normas e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026 e não substitui a análise individualizada do seu caso.