Perdeu o emprego, a parcela ficou pesada, o financiamento não foi aprovado ou os planos mudaram. Desistir de um imóvel comprado na planta é mais comum do que parece — e é um direito do comprador.
A pergunta que todo mundo faz é: quanto do que eu paguei eu recebo de volta? A resposta depende principalmente de quando o contrato foi assinado, de quem deu causa à desistência e do que está no quadro-resumo do contrato.
Primeiro: de quem é a culpa?
- A construtora atrasou ou descumpriu o contrato? Então a desistência é por culpa dela, e a devolução deve ser integral, com multa. Esse caso tem regras próprias.
- A desistência é sua (por motivos pessoais ou financeiros)? Então valem as regras do distrato, explicadas abaixo.
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Contratos assinados a partir de 28/12/2018: a Lei do Distrato
A Lei 13.786/2018 incluiu o art. 67-A na Lei 4.591/1964 e definiu o que a construtora pode descontar quando o comprador desiste:
- a comissão de corretagem, desde que destacada no contrato;
- uma multa (pena convencional) de até 25% do valor pago;
- até 50% do valor pago, se o empreendimento estiver submetido ao patrimônio de afetação e isso estiver previsto no contrato;
- se o imóvel já estava à sua disposição: impostos, condomínio e uma taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato.
Quando o dinheiro é devolvido
- Empreendimento com patrimônio de afetação: em até 30 dias após o habite-se.
- Demais casos: em parcela única, depois de 180 dias contados do desfazimento do contrato.
- Se a unidade for revendida antes desses prazos, a devolução deve ocorrer em até 30 dias da revenda.
Comprou no estande? Você tem 7 dias
Quem assinou o contrato em estande de vendas ou fora da sede da construtora pode se arrepender em até 7 dias, com devolução de tudo o que pagou, inclusive a corretagem (art. 67-A, § 10). O arrependimento deve ser comunicado por escrito, com comprovante de recebimento.
Encontrou alguém para ficar com o imóvel?
Se você indicar um comprador substituto, aprovado pela construtora, que assuma o contrato, a multa não se aplica (art. 67-A, § 9º).
E os contratos anteriores a 2018?
O STJ entende que a Lei do Distrato não se aplica a contratos assinados antes de sua vigência. Nesses casos, valem a jurisprudência e a Súmula 543 do STJ: devolução imediata e em parcela única, com retenção de um percentual definido caso a caso.
A multa pode ser reduzida?
Os percentuais da lei são limites máximos. Há decisões que reduzem a multa quando ela se mostra excessiva no caso concreto (Código Civil, art. 413), mas o tema não está pacificado no STJ — especialmente nos contratos com patrimônio de afetação. Por isso, a análise do contrato e dos valores pagos é indispensável.
Os erros que mais custam
- Parar de pagar sem formalizar a desistência: os juros e as multas continuam correndo.
- Assinar o distrato proposto pela construtora sem conferir os cálculos.
- Aceitar devolução parcelada fora das regras da lei.
- Perder o prazo de 7 dias do arrependimento por não registrar o pedido por escrito.
O que fazer agora, em ordem
- Separe o contrato e o quadro-resumo: veja a data de assinatura, a multa prevista e se há patrimônio de afetação.
- Reúna todos os comprovantes de pagamento, inclusive o da corretagem.
- Some o total pago e simule a retenção pelas regras aplicáveis ao seu contrato.
- Avalie se há atraso ou falha da construtora — isso muda tudo.
- Formalize a desistência por escrito e peça a planilha de cálculo da devolução.
- Antes de assinar qualquer distrato, confira os valores com orientação jurídica.
- Se a proposta estiver fora da lei, o caminho pode ser a ação judicial.
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Desistir pode ser a melhor decisão. Desistir sem conferir os números, quase nunca é.
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Este conteúdo tem caráter informativo, reflete as normas e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026 e não substitui a análise individualizada do seu caso.