Alterações Normativas nos Emolumentos Notariais e Registrais
Consoante à Lei Federal nº 14.382, de 2022, foi introduzida uma nova disposição na Lei de Notários e Registradores (Lei Federal nº 8.395, de 1994), a qual impõe aos notários e registradores o encargo de aceitar o pagamento dos emolumentos por via eletrônica, facultando, inclusive, o parcelamento, conforme a preferência do usuário.
Definição e Funções dos Notários e Registradores
Notários e registradores são juristas investidos de fé pública, aos quais é conferida a delegação para o exercício das atividades notariais e de registro. No exercício de suas atribuições públicas, atuam perante os serviços de cartório.
Os notários, ou tabeliães, são capacitados para acolher declarações concernentes a transações inter vivos ou disposições de última vontade, redigindo, formalizando e autenticando documentos que materializam atos jurídicos extrajudiciais, revestidos de fé pública, em prol dos requerentes. Suas atribuições englobam, por exemplo, a lavratura de escrituras públicas, a autenticação de assinaturas e a emissão de procurações.
Por sua vez, os registradores são incumbidos de gerir serviços de interesse coletivo, como o registro civil de nascimento, casamento e transações imobiliárias, assegurando a publicidade, autenticidade, segurança e efetividade dos atos jurídicos.
Regulamentação Tarifária e Penalidades
É vedado aos cartórios a exigência de valores superiores ou inferiores aos estipulados pela Corregedoria Geral da Justiça. A imposição de custas ou emolumentos indevidos ou exorbitantes acarreta penalidades severas, incluindo a restituição do montante e a imposição de multa correspondente ao dobro do valor cobrado, revertida em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
A inobservância e o descumprimento dos deveres elencados no artigo 30 da Lei nº 8.395/94 sujeitam os infratores às sanções previstas no artigo 32 da mesma lei.
A faculdade de parcelamento dos emolumentos representa um avanço para a regularização das transmissões imobiliárias, fomentando a formalização dos instrumentos apropriados para o registro. Desse modo, os cartórios não podem mais recusar ao usuário o direito de efetuar o pagamento dos atos notariais ou registrais eletronicamente, incluindo a opção de parcelamento.
Procedimentos para Pagamentos Eletrônicos
Segundo a Lei Federal nº 14.382/22, os pagamentos eletrônicos de emolumentos devem ser processados da seguinte forma:
- Opções de Pagamento: Os cartórios devem disponibilizar aos usuários a opção de pagamento eletrônico dos emolumentos, contemplando a possibilidade de parcelamento via cartão de crédito.
- Modalidades de Pagamento: Os cartórios habilitados podem oferecer modalidades inovadoras de pagamento, tais como Pix via QR Code, cartões de débito e crédito (à vista ou parcelado em até 12 vezes), boletos bancários e links de pagamento.
Essas diretrizes já estão em vigor, e os cartórios devem adaptar-se à normativa para elidir penalidades legais.
Recusa ao Parcelamento por Notários e Registradores
Em conformidade com a Lei nº 14.382/2022, os cartórios são compelidos a admitir o parcelamento dos custos de registro e o pagamento eletrônico. A recusa de um cartório em aceitar o parcelamento constitui uma infração aos deveres estipulados na Lei Federal nº 8.395/94.
A penalidade para a exigência indevida ou exacerbada de custas ou emolumentos é rigorosa, compreendendo a restituição e a aplicação de multa equivalente ao dobro do valor exigido.
Portanto, diante da recusa de um cartório em aceitar o parcelamento, é possível formalizar uma reclamação contra a referida entidade junto ao Procon. É imperativo recordar que o usuário detém o direito de liquidar os atos notariais ou registrais eletronicamente, com a opção de parcelamento.